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Altera a Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
1. Atualização de Conceitos e Inclusão de Princípios
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Art. 2º – Redefine o conceito de receita bruta (RB), especificando o que deve ser incluído e o que pode ser excluído (vendas canceladas e descontos incondicionais).
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§10 do Art. 2º – Determina que, para cálculo e enquadramento no Simples Nacional, devem ser consideradas todas as atividades e receitas da empresa, mesmo com inscrições distintas ou atuação como contribuinte individual.
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Novos artigos 2º-A e 2º-B – Incluem princípios norteadores do Simples Nacional, como:
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simplicidade,
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transparência,
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justiça tributária,
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cooperação entre os entes federativos e
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defesa do meio ambiente.
Também determinam que a administração tributária seja integrada entre União, Estados, DF e Municípios.
2. Procedimentos de Opção e Regularização
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Art. 6º, §5º – A opção pelo Simples, no caso de empresa em início de atividade, será feita junto com a inscrição no CNPJ, via Portal da Redesim.
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A opção é automática após a validação cadastral (ou por decurso de prazo sem manifestação).
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Produz efeitos na data de inscrição no CNPJ.
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Caso haja pendências impeditivas, o contribuinte terá 30 dias para regularizar.
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Art. 14, parágrafo único – Define que a ciência de indeferimento da opção será feita pelo ente federado responsável ou no ato da solicitação para empresas em início de atividade.
3. Novas Vedações ao Simples Nacional
O Art. 15 é ampliado com novas hipóteses de exclusão do regime, incluindo empresas:
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com sócios domiciliados no exterior;
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que atuem em locação de imóveis próprios;
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constituídas como sociedade em conta de participação;
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que tenham filial ou representação no exterior;
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cujos sócios mantenham relação de pessoalidade e subordinação com o contratante.
4. Declarações e Obrigações Acessórias
PGDAS-D, DEFIS e DASN-Simei
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Art. 38 e 40-A – Estabelecem que as declarações têm caráter declaratório e constituem confissão de dívida.
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Devem ser enviadas mensalmente até o vencimento do DAS.
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As informações serão compartilhadas entre União, Estados e Municípios.
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Art. 65 e 70 – Permitem aos entes federativos exigir escrituração fiscal digital, desde que forneçam programa gratuito.
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Dados de documentos fiscais eletrônicos serão automaticamente compartilhados entre os fiscos.
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Art. 72 – As informações da DEFIS também passam a ser compartilhadas.
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Art. 109 – Atualiza as regras da DASN-Simei, tornando-a:
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confissão de dívida,
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retificável sem autorização prévia,
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com prazo de retificação de 5 anos,
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e com compartilhamento automático entre fiscos.
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Além disso, o MEI poderá ser dispensado da RAIS, pois as informações poderão ser repassadas pelo Serpro ao Ministério do Trabalho.
5. Multas e Penalidades Atualizadas
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Art. 97-A e 98 – Regulamentam as multas por atraso, omissão ou incorreção nas declarações (DEFIS e PGDAS-D):
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2% ao mês sobre o valor dos tributos declarados (limite de 20%).
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R$ 100,00 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
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Multa mínima: R$ 200,00.
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Reduções:
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50% se entregue antes de ação fiscal;
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75% se entregue após intimação dentro do prazo.
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Declarações não entregues ou com erro técnico serão consideradas inexistentes, sujeitas à nova intimação e multa.
6. Regularização e Exclusão do Simples
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Art. 81 e 84 – Ajustam os critérios de exclusão e permanência no regime:
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Empresas podem regularizar débitos em até 90 dias após notificação.
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Se a causa da exclusão deixar de existir, o efeito retroativo é limitado ao final do ano em que o problema foi sanado.
7. Outras Alterações Importantes
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Art. 87 – Reforça que os débitos apurados via DEFIS, DASN-Simei ou PGDAS-D são automáticos e não dependem de lançamento de ofício.
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Art. 100, §9º – Confirma que as regras sobre receitas e atividades valem também para contribuintes individuais vinculados à empresa.
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Reestruturação de seções e títulos:
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Criação das seções “Das Definições e Princípios” e “Da Declaração Anual Única e Simplificada do MEI”.
8. Vigência
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Entrada em vigor: na data da publicação no DOU.
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Aplicação das multas do art. 3º: a partir de 1º de janeiro de 2026.