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Principais mudanças:
- Período de Transição para a NFCom:
- Empresas prestadoras de serviços de comunicação que ainda não emitem a NFCom terão procedimentos específicos para declarar e ajustar o ICMS na escrituração fiscal, com base no XML recebido.
- A emissão da NFCom pode ser feita com prazo de até 90 dias após o início da obrigatoriedade, com estorno do imposto anteriormente declarado.
- Obrigatoriedade da NFCom:
- A emissão da NFCom será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025 para contribuintes do ICMS que prestam serviços de comunicação.
- Credenciamento para emissão:
- O contribuinte deverá estar credenciado previamente junto à sua unidade federada para emitir a NFCom.
- O credenciamento poderá ser:
- Voluntário, a pedido do contribuinte;
- De ofício, realizado pela administração tributária.
- Emissão simultânea durante a transição:
- Até a obrigatoriedade em novembro de 2025, será permitido emitir simultaneamente:
- NFSC (modelo 21)
- NFST (modelo 22)
- Correções e substituições:
- Em caso de erro na NFCom, poderá ser emitida uma NFCom de Substituição, com referência ao documento incorreto e justificativa no DANFE-COM.
- Quando houver ressarcimento ao tomador, a recuperação do ICMS será feita na nota subsequente, informando a chave de acesso da NFCom original.
- Revogação:
- Foi revogado o § 4º do art. 231-X-W-A do RICMS.
- Validação retroativa:
- Os atos praticados com base no Ajuste SINIEF nº 7/2022 foram convalidados até a data de publicação da resolução.
Vigência:
- As alterações do item III do art. 2º passam a valer a partir de 1º de fevereiro de 2025.
- Os demais dispositivos têm vigência a partir de 12 de dezembro de 2024.