Principais mudanças:

  1. Período de Transição para a NFCom: 
    • Empresas prestadoras de serviços de comunicação que ainda não emitem a NFCom terão procedimentos específicos para declarar e ajustar o ICMS na escrituração fiscal, com base no XML recebido. 
    • A emissão da NFCom pode ser feita com prazo de até 90 dias após o início da obrigatoriedade, com estorno do imposto anteriormente declarado. 
  2. Obrigatoriedade da NFCom: 
    • A emissão da NFCom será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025 para contribuintes do ICMS que prestam serviços de comunicação. 
  3. Credenciamento para emissão: 
    • O contribuinte deverá estar credenciado previamente junto à sua unidade federada para emitir a NFCom. 
    • O credenciamento poderá ser: 
      • Voluntário, a pedido do contribuinte; 
      • De ofício, realizado pela administração tributária. 
  4. Emissão simultânea durante a transição: 
    • Até a obrigatoriedade em novembro de 2025, será permitido emitir simultaneamente: 
      • NFSC (modelo 21) 
      • NFST (modelo 22) 
  5. Correções e substituições: 
    • Em caso de erro na NFCom, poderá ser emitida uma NFCom de Substituição, com referência ao documento incorreto e justificativa no DANFE-COM. 
    • Quando houver ressarcimento ao tomador, a recuperação do ICMS será feita na nota subsequente, informando a chave de acesso da NFCom original. 
  6. Revogação: 
    • Foi revogado o § 4º do art. 231-X-W-A do RICMS. 
  7. Validação retroativa: 
    • Os atos praticados com base no Ajuste SINIEF nº 7/2022 foram convalidados até a data de publicação da resolução. 

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