RESOLVE:
Art. 1° Este Ato estabelece, nos termos do § 2° do art. 33-C do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, procedimentos para pós-validação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) gerada e enviada pelo contribuinte por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e retransmitida para a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Será considerada inválida a EFD que apresente omissão por alguma das inconsistências graves relacionadas no Anexo Único deste Ato, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 2° Caberá ao contribuinte acompanhar, por meio da aplicação “Pós-Validação da EFD (ICMS/IPI)”, disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), a tramitação da recepção e do processamento da EFD transmitida nos termos do art. 1° deste Ato.
§ 1° O resultado da pós-validação será informado na aplicação de que trata o caput deste artigo, sendo informada a situação:
I – “Ativa”, caso não tenham sido constatadas inconsistências graves relacionadas no Anexo Único deste Ato, hipótese em que o arquivo digital da EFD será considerado válido para a apuração do ICMS; e
II – “Omissão de EFD por inconsistência grave”, caso tenha sido constatada alguma das inconsistências graves relacionadas no Anexo Único deste Ato, hipótese em que o arquivo digital da EFD não será considerado válido para apuração do ICMS e não será gerada conta corrente do imposto devido.
§ 2° Na hipótese do inciso I do § 1° deste artigo, a ausência de inconsistências graves não garante a posterior verificação de outras inconsistências e não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 3° Na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, a regularização das inconsistências constatadas deverá ser realizada por meio do envio de arquivo digital da EFD substitutivo.
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO
TABELA DE INCONSISTÊNCIAS GRAVES DA PÓS-VALIDAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
| VALIDAÇÃO | DESCRIÇÃO | COMPETÊNCIA INÍCIO | COMPETÊNCIA FIM |
|---|---|---|---|
|
2001 |
Omissão de entrega EFD |
10/2025 |
|
|
2002 |
EFD zerada (com movimento) |
10/2025 |
|
|
2003 |
Saldo credor a transportar (EFD anterior) diferente do saldo credor do período anterior (EFD atual) |
10/2025 |
|
|
2004 |
Pendências cadastrais |
10/2025 |
|
|
2005 |
Validação DCIP Tipo 7 e 8 (PIC/PIE) |
10/2025 |
|
|
2006 |
Validação número de acordo PRODEC |
10/2025 |
|
|
2007 |
Validação código 26 do Registro 1400 para detentores do TTD 78 |
10/2025 |
|
|
2008 |
Sub-apuração no Registro 1900 (contribuintes da primeira fase dispensa da DIME) |
10/2025 |
|