Este decreto prorroga de 31/12/2025 para 31/12/2026 a possibilidade de utilização de crédito presumido, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996,

Decreta:

Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 11 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o “caput”:

“Artigo 11 (TRANSPORTE) – O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto aéreo e dutoviário, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS 106/96).”; (NR)

II – o § 4°:

“§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)

Artigo 2° Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2026.

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