O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2° do art. 106 da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019, e
considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1° da cláusula nona do Ajuste SINIEF n° 2, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria estabelece, nos termos do art. 25-A do Anexo 11 e do Art. 170 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, os requisitos da segunda fase de dispensa da apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) para os contribuintes inscritos no CCICMS que optarem, de forma irretratável, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD – ICMS/IPI) como declaração única de apuração do ICMS.
Parágrafo único. A segunda fase da dispensa de apresentação da DIME será compreendida do período de 1° de fevereiro de 2026 a 31 de maio de 2026.
Art. 2° A partir de 1° de fevereiro de 2026, o contribuinte poderá optar pela apuração do ICMS com base nas informações prestadas na EFD (ICMS/IPI), em substituição à DIME, desde que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
I – estar inscrito no CCICMS;
II – possuir situação cadastral “ativa”;
III – não estar com procedimento administrativo de cancelamento da inscrição estadual em andamento;
IV – possuir certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa;
V – não possuir débitos fiscais inscritos em dívida ativa;
VI – não estar com Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) em execução;
VII – ter realizado o credenciamento voluntário no DTEC (Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte);
VIII – não apresentar pendências nas seguintes malhas fiscais:
a) 047 EFD: E110: Saldo Credor (ICMS) para o mês seguinte maior que na DIME;
b) 048 EFD: E210: Saldo credor (ICMS-ST) para mês seguinte maior que na DIME;
c) 049 EFD: E310: Saldo credor (DIFAL) para mês seguinte maior que na DIME;
d) 050 EFD: E110: ICMS a recolher menor que na DIME; ou
e) 051 EFD: E210: ICMS-ST a recolher menor que na DIME;
IX – em relação às declarações entregues nos seis períodos anteriores à data de adesão:
a) não apresentar divergência entre os valores a recolher apurados na DIME e na EFD (ICMS/IPI);
b) não apresentar divergência nos valores de entradas e saídas agrupados por CFOP na DIME e na EFD (ICMS/IPI);
c) não apresentar divergência entre os valores do Quadro 48 da DIME e os respectivos valores do Registro 1400 da EFD (ICMS/IPI);
d) apresentar informações corretas e compatíveis nas classes de vencimento e códigos de receitas entre DIME e EFD (ICMS/IPI);
e) não ser optante pelo Regime do Simples Nacional, ressalvado se estiver obrigado à entrega de declaração ao Estado por ter excedido o sublimite de receita bruta anual;
f) não possuir créditos acumulados nos Quadros 41 e 42 da DIME;
g) não realizar transferências aos fundos constantes nos anexos da Portaria SEF n° 143, de 2022;
h) não ser beneficiário do programa PRODEC, previsto na Lei n° 13.342, de 10 de março de 2005; e
i) não possuir apuração consolidada (consolidadora e consolidadas); e
X – assinar o termo de dispensa disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), observado o disposto no art. 3° desta Portaria.
Parágrafo único. Não será computada no período de seis meses de que trata o inciso IX do caput deste artigo a declaração do período anterior que esteja no prazo para envio na data de adesão.
Art. 3° A assinatura do termo de dispensa de que trata o inciso X do caput do art. 2° desta Portaria deverá ser realizada por meio do SAT, através da aplicação “Dispensa da DIME e Adesão à EFD ICMS/IPI como declaração única de ICMS”, utilizando assinatura com certificação digital.
§ 1° Os contribuintes que atenderem aos requisitos previstos nos incisos I a IX do caput do art. 2° desta Portaria receberão notificação via DTEC.
§ 2° A aplicação de que trata o caput deste artigo indicará as eventuais pendências no atendimento aos requisitos de I a IX do caput do art. 2° desta Portaria para regularização pelos demais contribuintes.
§ 3° Será gerado recibo da assinatura do termo de dispensa.
Art. 4° A opção pela apuração do ICMS de que trata o art. 2° desta Portaria é irretratável e irrevogável, e importará confissão de dívida do valor declarado, tornando constituído o crédito tributário.
§ 1° A partir do momento em que efetuada a opção de que trata o caput deste artigo, será vedado:
I – o envio da DIME, excetuados os casos de retificação de períodos anteriores à competência de início de sua dispensa;
II – a emissão e envio da Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE) referente a períodos posteriores à adesão, excetuados os casos de regularização de débitos referentes a períodos anteriores; e
III – a emissão de DCIP (Demonstrativo de Créditos Informados Previamente), excetuados os casos de:
a) retificação da DIME de períodos anteriores à competência de início de sua dispensa; e
b) emissão de DCIP tipo 7 ou 8 relativas, respectivamente, aos Programas de Incentivo à Cultura (PIC) e ao Esporte (PIE).
§ 2° O envio da DIME Complementar Anual deverá observar o disposto no item 3.3.1 do Anexo I da Portaria SEF n° 153, de 2012.
Art. 5° A partir do momento em que efetuada a opção de que trata o caput do art. 4° desta Portaria, será vedada a inclusão do contribuinte nos programas ou regimes previstos nas alíneas “f”, “h” e “i” do inciso IX do caput do art. 2° desta Portaria pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de adesão.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser antecipado a critério da administração.
Art. 6° A dispensa do envio da DIME terá efeito a partir da competência seguinte ao mês em que foi realizada a adesão.
Art. 7° A fase de dispensa da DIME de que trata o art. 1° desta Portaria fica limitada à adesão de 20.000 (vinte mil) contribuintes.
Parágrafo único. Os critérios e o cronograma de adesão para os contribuintes da próxima fase serão estabelecidos em portaria específica.
Art. 8° Caberá ao contribuinte dispensado da entrega da DIME, nos termos desta Portaria, acompanhar, por meio de aplicação no SAT, a tramitação da recepção, do processamento e da validação da EFD (ICMS/IPI) transmitida, nos termos do Ato DIAT n° 75, de 2025.
Art. 9° O contribuinte que atualmente tem direito ao prazo ampliado para pagamento na DIME (regularidade), nos termos da Portaria SEF n° 526, de 23 de dezembro de 2021, permanece com os mesmos prazos nela previstos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.