Dispõe sobre a obrigatoriedade de Preenchimento do Código de Benefício Fiscal – cBenef nos documentos fiscais que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 212-O§ 15, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

portaria:

Artigo 1° É obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef”, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do artigo 212-O do RICMS, a partir de 6 de abril de 2026;

II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, prevista no inciso III do artigo 212-O do RICMS, a partir de 6 de abril de 2026.

Parágrafo único. A concessão da autorização de uso dos documentos fiscais referidos no “caput” ficará condicionada ao correto preenchimento do código correspondente à operação.

Artigo 2° Os códigos específicos a que se refere o “caput” do artigo 1°, com as respectivas descrições e capitulações legais correspondentes, são os estabelecidos na “Tabela cBenef SP”, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico < https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx>.

Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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