O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 4° da Parte 2 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD e institui o Manual de Orientação para a Geração do Registro 1400 da EFD.
Art. 2° O registro 1400 da EFD deverá ser apresentado pelo contribuinte obrigado à EFD, nas hipóteses previstas no manual constante do Anexo Único desta resolução, observadas as demais disposições do Ato COTEPE/ICMS 44, de 7 de agosto de 2018.
Parágrafo único – Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, que optarem pela EFD, ficam dispensados da obrigação de que trata o caput.
Art. 3° Aplica-se subsidiariamente a esta resolução, no que couber, o disposto nas “Regras Gerais para Elaboração e Validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – Damef”, estabelecidas em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.
Art. 4° Fica revogada a Resolução n° 5.369, de 22 de maio de 2020.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 29 de setembro de 2025; 237° da Inconfidência Mineira e 204° da Independência do Brasil.
Consulte na integra aqui: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/edicao-do-dia?dados=%7B%22cronogramas%22:%7B%222025-10-01%22:%5B0,1%5D,%222025-10-02%22:%5B0%5D%7D,%22dataPublicacaoSelecionada%22:%222025-09-30T06:00:00.000Z%22%7D