RESOLVE:

Art. 1° Este Ato estabelece, nos termos do § 2° do art. 33-C do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, procedimentos para pós-validação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) gerada e enviada pelo contribuinte por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e retransmitida para a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Será considerada inválida a EFD que apresente omissão por alguma das inconsistências graves relacionadas no Anexo Único deste Ato, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 2° Caberá ao contribuinte acompanhar, por meio da aplicação “Pós-Validação da EFD (ICMS/IPI)”, disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), a tramitação da recepção e do processamento da EFD transmitida nos termos do art. 1° deste Ato.

§ 1° O resultado da pós-validação será informado na aplicação de que trata o caput deste artigo, sendo informada a situação:

I – “Ativa”, caso não tenham sido constatadas inconsistências graves relacionadas no Anexo Único deste Ato, hipótese em que o arquivo digital da EFD será considerado válido para a apuração do ICMS; e

II – “Omissão de EFD por inconsistência grave”, caso tenha sido constatada alguma das inconsistências graves relacionadas no Anexo Único deste Ato, hipótese em que o arquivo digital da EFD não será considerado válido para apuração do ICMS e não será gerada conta corrente do imposto devido.

§ 2° Na hipótese do inciso I do § 1° deste artigo, a ausência de inconsistências graves não garante a posterior verificação de outras inconsistências e não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 3° Na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, a regularização das inconsistências constatadas deverá ser realizada por meio do envio de arquivo digital da EFD substitutivo.

Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO
TABELA DE INCONSISTÊNCIAS GRAVES DA PÓS-VALIDAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO COMPETÊNCIA INÍCIO COMPETÊNCIA FIM

2001

Omissão de entrega EFD

10/2025

2002

EFD zerada (com movimento)

10/2025

2003

Saldo credor a transportar (EFD anterior) diferente do saldo credor do período anterior (EFD atual)

10/2025

2004

Pendências cadastrais

10/2025

2005

Validação DCIP Tipo 7 e 8 (PIC/PIE)

10/2025

2006

Validação número de acordo PRODEC

10/2025

2007

Validação código 26 do Registro 1400 para detentores do TTD 78

10/2025

2008

Sub-apuração no Registro 1900 (contribuintes da primeira fase dispensa da DIME)

10/2025

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